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1. Em Dezembro de 2004, a APSS subscreveu, conjuntamente com a Rede Nacional das Escolas de Serviço Social, a Associação de Investigação e Debate em Serviço Social, o Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Serviço Social, o documento A Formação de Assistentes Sociais em Portugal e o Processo Bolonha, remetido à Senhora Ministra da Ciência Inovação e Ensino Superior como posição pública sobre a matéria.
2. No referido documento era defendido, em termos conclusivos, que para a formação inicial de Assistentes Sociais, com o perfil definido, tornam-se necessários 4 anos (240 ECTS) de forma a garantir a simultaneidade das componentes formativas estruturantes (formação teórica em Serviço Social e Ciências Sociais, formação experiencial através de estágios curriculares supervisionados, aprendizagem básica de investigação para a produção de conhecimento, com particular relevância nos contextos da acção) e a proporcionar a saída para o mercado de trabalho de profissionais qualificados, em conformidade com as Normas Internacionais de Qualidade para a Educação e a Formação em Serviço Social , emanadas pelos organismos internacionais desta área.
3. Como fundamentos desta posição eram apresentados, entre outros (cf. documento anexo), dois argumentos principais, a saber. Primeiro, o perfil de formação ensaiado e aperfeiçoado no decurso do processo de desenvolvimento académico e profissional do Serviço Social em Portugal. Segundo, o perfil profissional do Assistente Social, que como especialista das Ciências Sociais e Humanas o configura como um profissional complexo (exigindo a formação e desenvolvimento pessoal do profissional a par da formação científico-técnica) em contextos sociais de crescente complexidade, circunstâncias que requerem condições de maturação pessoal e profissional, uma importante componente curricular de formação experiencial e uma capacitação para a investigação e produção de conhecimento nos contextos da acção profissional, perfil não compatível com ciclos de formação inicial curtos.
4. Noutro plano, uma abordagem comparativa com os demais países europeus, onde se regista, já no decurso da adaptação ao processo Bolonha, uma significativa diversidade de soluções formativas para o 1º ciclo de formação (cfr. Libro Blanco Título de Grado de Trabajo Social), confirma no essencial a posição da APSS sobre a necessidade de um primeiro ciclo de formação longo, o mais longo possível no respeito pelas orientações normativas e regulamentares do processo Bolonha e considerando a limitação decorrente do facto da não existência de uma norma legal da União Europeia para a profissão de Assistente Social.
No quadro de uma análise comparativa, é convicção da APSS que, no quadro europeu, Portugal, em virtude do processo de desenvolvimento académico da formação em Serviço Social, é um país de referência.
Atenda-se também à Recomendação do Conselho de Ministros do Conselho Europeu (2001) que reconhece a natureza da profissão de Serviço Social, que requer o mais alto nível de responsabilidade para a tomada de decisões, elevados níveis de competências e, por isso, exige uma formação adequada designadamente no campo da investigação.
5. Pelos fundamentos e razões apresentados, e ainda que tenha decorrido um período de tempo significativo sobre a tomada de posição em referência, em grande parte em consequência da mudança registada no Ministério que tutela o Ensino Superior, e que gerou uma normal expectativa quanto às orientações da nova equipa ministerial no âmbito do Processo Bolonha, a APSS não encontra fundamento para alterar o seu posicionamento sobre a formação dos Assistentes Sociais no âmbito do Processo Bolonha, sem prejuízo naturalmente da ponderação das orientações políticas entretanto traçadas, consubstanciadas na alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (30 de
Agosto de 2005) e no Decreto-Lei que regula os graus académicos e diplomas de ensino superior, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros, de 9 de Fevereiro de 2006.
6. Neste âmbito, assumem particular significado as orientações estabelecidas pelo ante-projecto de Decreto-Lei de graus académicos e diplomas de ensino superior, o qual preconiza, designadamente o seguinte:
7. Em face das orientações legais previstas para a estrutura de graus e diplomas do ensino superior, e das limitações impostas pela inexistência de um organismo profissional de direito público a quem sejam reconhecidas funções de auto-regulação da profissão, processo em que a APSS está empenhada desde 2003 no sentido da constituição de uma “Ordem dos Assistentes Sociais”, e cuja existência permitiria equacionar outras possíveis soluções de articulação entre formação inicial, estágio profissional e condições de acesso ao exercício da profissão, a APSS considera que:
8. Finalmente, a APSS deseja exprimir, de modo inequívoco, que só pela observância das orientações anteriormente assinaladas estarão garantidas as condições basilares para a consolidação da licenciatura em Serviço Social no quadro da formação universitária e do desenvolvimento profissional e académico dos Assistentes Sociais em Portugal.
Lisboa, Fevereiro de 2006
Esta posição é subscrita e apoiada pelas seguintes entidades:
* Centro Português para a Investigação em História e Trabalho Social (CPIHTS)
* Associação de Investigação em Serviço Social e Estudos Interdisciplinares (CISSEI)
* Associação para a Investigação e Debate em Serviço Social (AIDSS)
* Sindicato dos Profissionais de Serviço Social (SPSS)